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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.012.250

Dosimetria: omissão quanto à pena de multa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria
  • Omissão quanto à pena de multa
  • Contradição na pena-base
  • Acolhimento parcial com efeitos infringentes
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. OMISSÃO QUANTO À PENA DE MULTA. CONTRADIÇÃO NA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus e manteve a dosimetria, após correção de erro material na pena privativa de liberdade, com pedido de manifestação específica sobre a pena de multa e revisão do aumento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão do acórdão quanto ao pedido de redimensionamento da pena de multa, em proporcionalidade à reprimenda corporal ajustada; e (ii) saber se há contradição interna na justificativa do aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou a tese de frações fixas na pena-base e validou a exasperação com fundamento na gravidade concreta e na relevância da atuação do agente.

4. Há omissão, porque o acórdão não apreciou o pedido específico de redimensionamento da multa após a correção da pena privativa de liberdade.

5. A pena de multa deve observar o sistema trifásico e a proporcionalidade, com coerência entre as parcelas da resposta penal, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP.

6. A redução da pena corporal impõe ajuste quantitativo da multa, sem alterar o valor do dia-multa, mantendo-se o critério econômico fixado na sentença.

7. A recomposição proporcional fixa a multa em 286 dias-multa, dentro dos limites do art. 49 do CP, preservando a individualização e a gravidade concreta reconhecida.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena de multa para 286 dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa; rejeitado o ponto relativo à alegada contradição na pena-base.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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