TSTAg-AIRR 0010485-37.2024.5.03.0187
Rito sumaríssimo: multa prevista no art. 477 da CLT
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Julgamento extra petita
- Óbice do art. 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de violação direta e literal à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. A indicação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o apelo, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa ou indireta. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora