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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.355

Homicídio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta do agente
  • Fundamento válido
  • Medidas cautelares do art. 319 do CPP
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTO VÁLIDO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

2. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi [modo de operação], justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).

3. De acordo com este Superior Tribunal, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis [perigo de liberdade] pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).

4. No caso, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva do ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos, evidenciada em seu modus operandi, pois, em tese, o autuado, em virtude de desentendimento com vítima, após a ingestão de bebida alcoólica, desferiu uma facada em seu tórax, o que lhe ocasionou ferimento grave, razão pela qual o agredido se encontra no hospital, em unidade de tratamento intensivo.

5. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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