STJAgRg no RHC 226.996
Reiteração de pedidos: excesso de prazo de monitoração eletrônica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo de monitoração eletrônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, com recomendação para que o Juízo de origem adote providências no sentido de assegurar célere tramitação do feito.
2. A parte agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da medida cautelar de monitoração eletrônica, vigente desde dezembro de 2023, e afirma tratar-se de fundamento "renovável", apto a justificar novo recurso para revogação da cautelar.
3. O excesso de prazo da medida cautelar já havia sido afastado em julgamento do RHC n. 202842/RS e novamente discutido no HC n. 992438/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 19/8/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de alegação de excesso de prazo de medida cautelar de monitoração eletrônica, já examinada e afastada em anteriores impetrações, sem indicação de fato novo concreto, é apta a justificar o conhecimento de novo recurso em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já deduzidos em impetrações anteriores, sem apontar fato concreto novo que justifique o reexame da questão por esta Corte Superior.
6. Tratando-se de mera reiteração de pedidos já apreciados, sem modificação relevante do contexto fático, mantém-se o não conhecimento do recurso em habeas corpus e, por consequência, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Recurso em habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já apreciado, sem indicação de fato novo concreto, não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados de forma expressa no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 157270/PA; STJ, HC n. 844633/SP.
Tese
1. Recurso em habeas corpus que veicula mera reiteração de pedido já apreciado, sem indicação de fato novo concreto, não deve ser conhecido por ausência de interesse de agir.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.