TSTAg-EDCiv-RR 0021260-13.2023.5.04.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de assistência sindical
- Invalidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – PEDIDO DE DEMISSÃO – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL – INVALIDADE. Esta Corte Superior firmou o seu entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível, nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que o seu contrato de trabalho tenha perdurado por lapso inferior a um ano, sendo irrelevante o fato das partes desconhecerem a gravidez no momento da rescisão. Precedentes. Destaque-se, ainda, que tal entendimento foi referendado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior que, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), estabeleceu a seguinte tese jurídica: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Na hipótese dos autos, o TRT de origem reformou a sentença de piso, por concluir que a empregada ainda não tinha conhecimento da gestação ao realizar o pedido de demissão. Nesse sentido, constou expressamente no acórdão regional que “não se pode exigir a aplicação do artigo 500 da CLT quando não há ciência sobre o contexto fático correspondente à hipótese de estabilidade.”. Deste modo, mostra-se irrepreensível a decisão monocrática agravada que reformou o acórdão regional para reconhecer a nulidade do pedido de dispensa da reclamante gestante sem assistência sindical e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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