STJAgRg no HC 998.042
Indulto: requisito objetivo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto
- Requisito objetivo
- Condenação transitada em julgado após a publicação do decreto
- Inexistência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.
2. O acórdão impugnado não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que mantido o entendimento de que o indulto só pode ser concedido a quem iniciou a execução penal.
3. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.