STJAgRg no REsp 2.252.034
Violência doméstica: lesão corporal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Lesão corporal
- Prova da materialidade
- Corpo de delito indireto
- Palavra da vítima
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA DA MATERIALIDADE. CORPO DE DELITO INDIRETO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação criminal por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. Fato relevante. A defesa do Agravante sustenta que a condenação violaria o art. 158 do CPP, por inexistir exame de corpo de delito direto, afirmando ser juridicamente inadmissível o suprimento da prova técnica por prova testemunhal e pugnando pela absolvição por ausência de comprovação da materialidade nos moldes exigidos pela lei processual penal.
3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de origem, que ratificou a condenação com fundamento na palavra da vítima, corroborada por testemunhas, e na existência de corpo de delito indireto, afastando a alegada nulidade e a pretensão absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, nos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ausência de exame de corpo de delito direto, previsto no art. 158 do CPP, pode ser suprida por corpo de delito indireto e por outras provas idôneas, especialmente a palavra da vítima corroborada por testemunhas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o exame da pretensão absolutória, fundada na alegada ausência de prova da materialidade delitiva nos moldes do art. 158 do CPP, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos dos autos, possui elevado valor probatório em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas consignou que as declarações da vítima foram corroboradas por depoimentos de testemunhas, que demonstraram a ocorrência da violência sofrida, afastando a alegação de ausência de materialidade.
9. A jurisprudência desta Corte admite que, em casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, hipótese em que se reconhece a validade do corpo de delito indireto.
10. Tendo o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluído que a materialidade delitiva restou demonstrada pelo corpo de delito indireto e demais elementos de prova, a pretensão absolutória deduzida no recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.
11. Inexistindo ilegalidade ou teratologia na decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção integral de seus fundamentos e o desprovimento do Agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito direto pode ser dispensado quando a materialidade estiver comprovada por corpo de delito indireto e por outras provas idôneas, como a palavra da vítima corroborada por testemunhas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de materialidade e autoria delitivas, firmada com base no conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por implicar reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Tese
1. Nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o exame de corpo de delito direto pode ser dispensado quando a materialidade estiver comprovada por corpo de delito indireto e por outras provas idôneas, como a palavra da vítima corroborada por testemunhas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de materialidade e autoria delitivas, firmada com base no conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por implicar reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.