STJAgInt no AREsp 3.075.581
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Multa cominatória
- Valor diário
- Recalcintrância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. VALOR DIÁRIO. RECALCINTRÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, no que destacou a Corte de origem que, em atenção ao provimento dado em anterior especial manejado pelo agravado (REsp n. 1.939.044/SC), as astreintes poderiam sofrer alteração à luz do valor diário, porquanto afastado o anterior parâmetro utilizado: mero fator de sua exorbitância.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O Tribunal de origem observou o provimento dado ao REsp n. 1.939.044/SC, uma vez que naquele julgado se determinou a apuração de alegada exorbitância sob seu aspecto diário, de modo que a eventual execução de valor expressivo é mera decorrência lógica da reiterada desobediência no cumprimento de decisão judicial.
4. Na reanálise da questão, entendeu o Tribunal de origem que os valores fixados à título de multa diária deveriam ser reduzidos para parâmetros análogos a outros feitos naquela Corte. Revisão do entendimento de origem quanto à adequação da multa diária que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.