STJAgRg no RHC 219.666
Prisão Preventiva: alegação de Ausência de C ontemporaneidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Alegação de Ausência de C ontemporaneidade
- Excesso de Prazo na Formação da culpa
- Pronúncia
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Alegação de Ausência de C ontemporaneidade. Excesso de Prazo na Formação da culpa. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
2. Os agravantes alegam ausência de indícios de autoria, considerando que a vítima não os reconheceu como autores em juízo, além de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos. Argumentam, também, excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, sem perspectiva de julgamento pelo júri.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indícios de autoria, com base no não reconhecimento dos agravantes pela vítima em juízo, é suficiente para revogar a prisão preventiva; (ii) saber se a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentada em elementos antigos e genéricos, contraria o §2º do art. 312 do CPP; e (iii) saber se o excesso de prazo na custódia preventiva, mesmo após a pronúncia, configura constrangimento ilegal, considerando a Súmula 21/STJ.
III. Razões de decidir
4. A análise de negativa de autoria demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
6. O excesso de prazo na custódia preventiva foi considerado superado, pois os agravantes já foram pronunciados, atraindo a incidência da Súmula 21/STJ, que prevê que, após a pronúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
7. A tramitação do processo foi considerada regular, diante da complexidade do feito, com pluralidade de réus e crimes, não havendo desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de excesso de prazo na custódia preventiva é superada após a pronúncia, conforme a Súmula 21/STJ.
2. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sem análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 671.044/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, RHC 107.476/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Tese
1. A alegação de excesso de prazo na custódia preventiva é superada após a pronúncia, conforme a Súmula 21/STJ.
2. A análise de negativa de autoria ou participação exige reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
3. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser apreciada diretamente pelo STJ sem análise prévia pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.