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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.290.274

Execução penal: transferência do sistema penitenciário federal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE E COGNIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu petição incidental, na qual se pleiteou o reconhecimento de fato superveniente e a concessão de tutela provisória de urgência incidental, apresentada no âmbito de agravo em recurso especial, em execução penal que renovou a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal por 2 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instância extraordinária pode considerar fato superveniente documental e determinar remessa imediata à origem; (ii) saber se é cabível tutela provisória em agravo em recurso especial quando o pedido se confunde com o mérito; e (iii) saber se é possível estender automaticamente decisão proferida em processo diverso como parâmetro vinculante no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento de fato superveniente não desloca para o Superior Tribunal de Justiça a avaliação concreta de premissas fáticas executórias, impondo-se a apreciação pelo juízo competente na origem. A instância extraordinária possui cognição estrita e não atua como juízo originário de execução penal, sendo a verificação individualizada de requisitos de transferência e disponibilidade de vagas matéria própria das instâncias ordinárias.

4. Decisão favorável a terceiro, proferida em processo diverso, não produz extensão automática de efeitos, exigindo-se individualização da situação do apenado e deliberação específica pelas instâncias ordinárias.

5. A tutela provisória em agravo em recurso especial exige simultaneamente plausibilidade e risco, não sendo cabível quando o pedido confunde-se com o mérito devolvido ao recurso especial, ausente probabilidade do direito em cognição sumária.

6. Não se constatou ilegalidade evidente ou constrangimento manifestamente abusivo a justificar intervenção excepcional, mantendo-se o indeferimento da medida incidental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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