STJAgRg no REsp 2.127.272
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio e busca pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio e busca pessoal
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO E BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso, após denúncias anônimas e diligências prévias, os policiais identificaram o investigado, que possuía mandado de prisão em aberto, em atitude suspeita. Procederam à abordagem quando ele saía do imóvel em atitude suspeita, ocasião em que o réu arremessou seu próprio celular ao chão, com a intenção de quebrá-lo. Na busca pessoal, foi encontrada porção de cocaína e, em seguida, houve o franqueamento do acesso ao apartamento, no qual se localizaram arma, munições, balança de precisão e diversas porções de entorpecentes. O quadro fático revela fundadas razões e flagrância em crime permanente, na modalidade ter em depósito, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado, com posterior confirmação em ambiente interno.
3. Quanto à busca pessoal, "o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP" (AgRg no HC n. 900.605/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.