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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.986.895

Intempestividade de recurso especial: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, com fundamento na insuficiência da justificativa médica.

2. O embargante alegou omissão quanto às matérias constitucionais (ampla defesa e contraditório; devido processo legal; acesso à justiça), omissão e erro de premissa fática acerca da comprovação de feriado/suspensão (decreto do TJPR juntado), omissão quanto ao distinguishing do precedente citado, contradição interna na análise dos documentos médicos e omissão sobre a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.

3. Requereu o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para suprir omissões e sanar contradição; alternativamente, o conhecimento ao menos para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as alegações do embargante sobre matérias constitucionais, erro de premissa fática, distinguishing de precedente, contradição na análise de documentos médicos e aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito ou reformar o julgado com efeitos infringentes.

6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia posta, fixando critérios objetivos para a análise da justa causa por doença e da necessidade de comprovação tempestiva de feriado ou suspensão, não havendo omissão relevante quanto às matérias constitucionais ou ao distinguishing do precedente citado.

7. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não caracteriza omissão relevante, pois a matéria foi apreciada sob o enfoque processual determinante do resultado.

8. Não há contradição interna na análise dos documentos médicos, pois o acórdão reconheceu a existência de atestado médico, mas concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar a impossibilidade absoluta de atuação ou substabelecimento.

9. A tese sobre a aplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC não evidencia omissão integrável, pois o acórdão enfrentou o fundamento processual central da intempestividade e concluiu pela ausência de comprovação de causa interruptiva ou prorrogatória e pela insuficiência probatória da justa causa por doença.

10. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento desvinculado de vício decisório, sendo desnecessário o saneamento das questões suscitadas, pois a decisão embargada já apreciou a controvérsia de forma suficiente e coerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão relevante quando a matéria foi apreciada sob o enfoque processual determinante do resultado. 3. A insuficiência de comprovação tempestiva de causa interruptiva ou prorrogatória do prazo processual impede o afastamento da intempestividade do recurso. 4. A alegação de justa causa por doença deve estar acompanhada de prova suficiente que demonstre a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento desvinculado de vício decisório.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV, LV; CPC, arts. 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.003.735/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 18/11/2011.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado com efeitos infringentes, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão relevante quando a matéria foi apreciada sob o enfoque processual determinante do resultado. 3. A insuficiência de comprovação tempestiva de causa interruptiva ou prorrogatória do prazo processual impede o afastamento da intempestividade do recurso. 4. A alegação de justa causa por doença deve estar acompanhada de prova suficiente que demonstre a impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento desvinculado de vício decisório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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