STJAgRg no AgRg no HC 1.025.024
Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva
- Requisitos legais
- Ausência de pedido expresso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.
2. O agravado foi acusado da prática dos delitos de ameaça e perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, previstos nos arts. 147, caput e § 1º, e 147-A, caput e § 1º, II, ambos do Código Penal, cujas penas máximas somadas não ultrapassam 4 anos de reclusão.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração na prática delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, pode ser realizada sem requerimento expresso e inequívoco por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível sua decretação imediata em crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos.
7. No caso concreto, não houve anterior fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nem pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante, o que torna ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado. 2. A decretação de prisão preventiva, em crimes cuja pena em abstrato não extrapole 4 (quatro) anos de reclusão, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, III; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 103.346/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019; STJ, RHC 112.110/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.09.2019; STJ, HC 332.306/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015.
Tese
1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige requerimento prévio e expresso formulado por sujeito processual legitimado. 2. A decretação de prisão preventiva, em crimes cuja pena em abstrato não extrapole 4 (quatro) anos de reclusão, pressupõe o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.