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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000915-80.2016.5.02.0716

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTUMENTO. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA 129 DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTUMENTO. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o adicional de periculosidade do aeronauta incide sobre as horas variáveis, aplicando por analogia a Súmula n.º 132, I, do TST. Tal entendimento foi ratificado pelo Tribunal Pleno, que em recente decisão fixou o Tema n.º 129 pela sistemática dos recursos repetitivos. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a exposição do aeronauta a agente perigoso ocorre tanto em jornada fixa quanto variável, razão pela qual decidiu pela integração do adicional de periculosidade ao cálculo do valor das horas variáveis. Assim, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com precedente vinculante do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL NOTURNO E REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTUMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, a despeito das disposições da Lei n.º 7.183/1984, é devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta inclusive em solo, observada a redução ficta da hora noturna, com fundamento no art. 7.º, IX, da Constituição Federal e no art. 73 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho desenvolvido em horário noturno, por imposição constitucional, pressupõe o pagamento do correspondente adicional, mesmo quanto às horas trabalhadas em solo. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno quanto às horas em solo e à hora noturna reduzida. Mais uma vez, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTUMENTO. O acórdão regional determinou a observância do percentual já praticado pela reclamada quanto às diferenças de adicional noturno deferidas. Por sua vez, o art. 73 da CLT determina que a remuneração da hora noturna deve ser superior à hora diurna em pelo menos 20%, portanto permite o pagamento de percentual superior. Assim, tendo em vista que a reclamada, por liberalidade, adotou o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao mínimo legal para as horas de voo, é razoável a aplicação do mesmo percentual para as horas em solo. Não se vislumbra, portanto, violação aos dispositivos constitucional e legal indicados como violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TEMA DEBATIDO NO RECURSO DE REVISTA. As horas variáveis são horas trabalhadas e remuneradas regularmente com natureza puramente salarial. Não há, portanto, razão para excluí-las do cálculo do repouso semanal remunerado. No mais, não se divisa ofensa aos arts. 23 e 37 a 39 da Lei n.º 7.183/84, na medida em que os dispositivos não versam sobre o cálculo do repouso semanal remunerado do aeronauta, pois, na verdade, o referido diploma é silente quanto ao tema. Com relação ao art. 7.º da Lei n.º 605/49, a distinção entre os institutos não impede a repercussão das horas variáveis nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, visto que as disposições contidas na Lei n.º 7.183/84 não são incompatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n.º 605/49. No mesmo sentido a jurisprudência iterativa e notória firmada no âmbito desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que as horas variáveis devem integrar o cálculo do descanso semanal remunerado, mantendo a sentença quanto ao tema. Pelo exposto, verificado que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional

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