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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.586

Tráfico de drogas: alegação de violência policial e ilicitude da prova

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de violência policial e ilicitude da prova
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada
  • Indeferimento de diligências probatórias
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a alegação de violência policial não torna automaticamente nulas as provas obtidas, na ausência de demonstração clara de que a violência influenciou a produção probatória.

2. "A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas" (AgRg no HC n. 1.001.435/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)

3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o art. 400, § 1º, do CPP confere ao magistrado a condução da instrução, autorizando-o a indeferir, de forma fundamentada, provas e diligências irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, de modo que o controle dessa discricionariedade, em habeas corpus, pressupõe demonstração de prejuízo concreto.

4. No caso, o juízo de origem indeferiu motivadamente a requisição do histórico funcional dos policiais e do resultado de eventual apuração administrativa, por considerá-los desproporcionais e alheios ao objeto direto da ação penal, ressaltando que eventual abuso já é objeto de apuração perante a Corregedoria da Polícia Militar e o órgão de controle externo da atividade policial, sem que a defesa tenha demonstrado prejuízo efetivo à formação da convicção judicial.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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