TSTRR 0020001-65.2022.5.04.0012
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Aeronauta
- Parcela denominada "compensação orgânica"
- Previsão em norma coletiva
- Salário complessivo
- Não caracterização
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. PARCELA DENOMINADA "COMPENSAÇÃO ORGÂNICA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SALÁRIO COMPLESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 91 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o pagamento desmembrado da “compensação orgânica”, a qual é prevista em norma coletiva da categoria dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade do pagamento, ao entender que o adimplemento da parcela em conjunto com a remuneração configuraria salário complessivo, o que contrariaria o previsto na Súmula nº 91 do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A parcela "compensação orgânica", prevista em norma coletiva, paga aos aeronautas, configura salário complessivo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parcela "compensação orgânica" paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da parcela “compensação orgânica”, no valor correspondente a 20% do salário.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A parcela "compensação orgânica" paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal (artigo 896, alínea ¿c¿ da CLT) e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para excluir da condenação o pagamento da parcela ¿compensação orgânica¿, no valor correspondente a 20% do salário, com natureza indenizatória. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST