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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.213.884

Tráfico de drogas: regime inicial fechado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, manteve o regime inicial fechado e consignou que a detração penal poderia ser apreciada pelo juízo da execução.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Em recurso especial, a pena foi redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, com 417 dias-multa, fixando-se o regime inicial fechado em razão de circunstância judicial desfavorável consistente na natureza e na quantidade das drogas apreendidas.

3. Fundamentos do agravo. O Agravante sustenta: (i) obrigatoriedade de detração com base no art. 387, § 2º, do CPP, para demonstrar pena remanescente inferior a 4 anos e a inadequação do regime fechado; (ii) desproporcionalidade do regime fechado e inadequação de postergar a detração ao juízo da execução; (iii) ocorrência de bis in idem e "tripla valoração" da quantidade de droga na dosimetria; e (iv) condição de "mula" como fator para maior redução da privilegiadora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória deve ser considerada para afastar o regime inicial fechado, se há bis in idem na dosimetria pela valoração da quantidade e natureza das drogas em diferentes fases e se a condição de "mula" impõe maior redução da privilegiadora, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.

6. A existência de circunstância judicial negativa relacionada à natureza e à quantidade das drogas, somada ao elevado desvalor da conduta, justifica a manutenção do regime inicial fechado, conforme parâmetros do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal.

7. A detração do tempo de prisão provisória não impõe, por si só, o abrandamento do regime prisional quando remanescem fundamentos idôneos (circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena definitiva redimensionada) para a fixação de regime mais gravoso; inexistência de ilegalidade na manutenção do regime fechado.

8. Não há bis in idem na dosimetria: a elevação da pena-base considerou a quantidade e a natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP), ao passo que a modulação da privilegiadora levou em conta elementos distintos, como a condição de "mula" e a dedicação à atividade criminosa.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada:Não há.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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