STJAgRg no AREsp 2.946.967
Direito processual penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A tentativa de rediscutir fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
6. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1029, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A tentativa de rediscutir fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no EDcl no REsp 2035019/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/05/2023.
Tese
"1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A tentativa de rediscutir fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.