STJAgRg no REsp 2.278.237
Tráfico de drogas: absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição por insuficiência de provas
- Tráfico privilegiado
- Afastamento da minorante
- Fundamentos autônomos e suficientes
- Registros "prantões"
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. REGISTROS "PRANTÕES". IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE MANTIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pedido de absolvição e o óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF quanto ao tráfico privilegiado.
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a pretensão absolutória por insuficiência de provas prescinde de reexame fático-probatório; e (ii) definir se o fundamento autônomo dos registros "prantões" foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF.
3. A pretensão absolutória demanda, necessariamente, a reavaliação da suficiência, da coerência e da credibilidade dos elementos probatórios reunidos nos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes: a condenação em primeira instância pelo mesmo delito e os registros denominados "prantões" extraídos do celular do acusado. A impugnação formulada nas razões do recurso especial foi genérica e não enfrentou, de forma específica e suficiente, o fundamento dos "prantões" como indicativo concreto de habitualidade delitiva, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. A superação desse óbice, ademais, demandaria reexame do conjunto probatório, o que atrai também a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.