Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010941-91.2023.5.03.0099

Fase de execução: irregularidade de representação não configurada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Irregularidade de representação não configurada
  • Alteração do nome da advogada em razão de mudança no estado civil
  • Transferência de inscrição na OAB
  • Atranscendência
  • Reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO NOME DA ADVOGADA EM RAZÃO DE MUDANÇA NO ESTADO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. ATRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, inc. LV, da Constituição da Republica, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO NOME DA ADVOGADA EM RAZÃO DE MUDANÇA NO ESTADO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade de representação processual pelo Tribunal Regional, quando constatado que a advogada subscritora é a mesma constante do substabelecimento dos autos, com mera alteração de nome civil e transferência de inscrição para outra Seccional da OAB, configura excesso de rigor formal e viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿irregularidade de representação¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação processual reconhecida e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Juros; Execução Provisória

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.