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Jurisprudências

TSTRR 0020262-90.2023.5.04.0304

Incompetência da justiça do trabalho: transportador autônomo de cargas

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Transportador autônomo de cargas
  • Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego
  • Aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 48/DF
  • Competência da justiça comum

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. LEI Nº 11.442/2007. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC Nº 48/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 48/DF, fixou tese jurídica no sentido de que "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 2. Em decorrência do decidido na ADC 48/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, ainda que se pretenda discutir a descaracterização do contrato de natureza civil pela alegação de existência de fraude, de modo a possibilitar o reconhecimento de vínculo empregatício, a competência de julgamento é da Justiça Comum. 3. Na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal Regional, encontram-se presentes elementos formais indicativos da relação comercial disciplinada pela Lei nº 11.442/2007, notadamente a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, a propriedade do caminhão e o cadastramento do veículo para o exercício de transporte remunerado de cargas. 4. Assim, ao manter a declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 48/DF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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