STJAgRg no HC 1.015.709
Tráfico de drogas: nulidade das provas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade das provas
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundadas razões
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. A decisão monocrática analisou a legalidade de busca pessoal e domiciliar no contexto de condenação por tráfico de drogas. O recurso defensivo, por sua vez, debateu nulidade por inversão da ordem do interrogatório e aplicação do tráfico privilegiado, matérias alheias ao objeto do habeas corpus originário.
3. O Ministério Público apontou vícios formais no recurso, como incorreta identificação das partes e do número do processo, além de razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões recursais estão dissociadas do objeto da decisão monocrática impugnada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal.
5. Outra questão em discussão é a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam específicas, claras e congruentes com os fundamentos da decisão impugnada. A ausência de pertinência entre as razões recursais e a decisão atacada equivale à ausência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
7. A busca pessoal foi realizada de forma lícita, com base em fundada suspeita decorrente de circunstâncias objetivas, como o veículo do agravante obstruindo a via pública e o conhecimento prévio de seu envolvimento com tráfico de drogas.
8. A busca domiciliar subsequente foi legitimada pela situação de flagrante delito, caracterizada pela apreensão de drogas na busca pessoal, configurando crime de natureza permanente, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
9. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de apresentar razões específicas, claras e congruentes com os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A busca pessoal e domiciliar realizada no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas é lícita quando amparada em fundada suspeita e em situação de flagrância de crime permanente.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, Súmula n. 182; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de apresentar razões específicas, claras e congruentes com os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A busca pessoal e domiciliar realizada no contexto de flagrante delito por tráfico de drogas é lícita quando amparada em fundada suspeita e em situação de flagrância de crime permanente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.