TSTAIRR 1001205-96.2021.5.02.0271
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia da cia de saneamento básico do estado de são paulo sabesp
- Contribuição assistencial
- Autorização expressa do reclamante
- Contribuição / Taxa Assistencial
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DA CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA . Verifica-se que, no caso dos autos, o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ). O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração em face da decisão proferida no ARE 1.018.459 (Tema 935 da tabela de repercussão geral), fez prevalecer a tese de que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Todavia, no presente caso, estabelecido no acórdão recorrido que a "empresa juntou aos autos o documento de fls. 323 no qual o autor autorizou expressamente o desconto relativo às contribuições assistenciais conforme previsão nas convenções coletivas da categoria " (fl. 957), não se verifica, portanto, violação dos arts. 5º, II e XX, e 8º, V, da Constituição Federal, 462 e 582 da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 17 da SDC. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Ente Público