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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.851

Supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. Nas razões do agravo regimental, sustenta a Defesa a ocorrência de ilegalidade flagrante alegadamente apta a mitigar a supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, considerando a ausência de análise da matéria pelo Tribunal de origem e a inexistência de enquadramento nas hipóteses de competência originária previstas na Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.

5. A apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sem análise prévia pelo Tribunal de origem, configuraria supressão de instância, o que não se admite.

6. Os argumentos apresentados no agravo regimental não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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