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Jurisprudências

STJAREsp 3.295.740

Golpe do pix: transferências voluntárias

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em golpe virtual, no qual a consumidora realizou transferências bancárias via PIX.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pode ser afastada pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em contexto de golpe do PIX com operações voluntárias e fortuito externo; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos consumidores em decorrência de fraudes cometidas por terceiros. No entanto, essa responsabilidade fica excluída se ficar comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de outra pessoa. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam caracterizado o fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. A revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), cuja incidência impede a análise do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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