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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.569

Roubo: aplicação da teoria da amotio

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO MEDIANTE A INVERSÃO DA POSSE. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus. O agravante pleiteia o reconhecimento da forma tentada do crime de roubo, alegando que a posse do bem subtraído foi insignificante, sem proveito econômico, sendo imediatamente interrompida pela intervenção policial. Sustenta que a aplicação da teoria da amotio seria desproporcional diante da realidade fática do caso. Requer o juízo de retratação ou remessa ao colegiado, com a concessão da ordem para dessclassificação do crime para a forma tentada, com redução da pena e fixação do regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, nos termos da jurisprudência consolidada, a inversão da posse do bem, ainda que por tempo exíguo e sem posse mansa ou desvigiada, é suficiente para caracterizar o roubo consumado e afastar a tese de tentativa suscitada pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da amotio, segundo a qual o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que essa posse seja brevíssima e seguida de pronta intervenção policial.

4. A Súmula n. 582 do STJ expressamente dispõe que o roubo se consuma com a inversão da posse, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

5. No caso concreto, conforme descrição constante da denúncia e acórdão recorrido, o agravante, mediante ameaça com arma branca, subtraiu o celular da vítima, sendo posteriormente capturado nas imediações. A inversão da posse do bem foi efetivada, configurando-se a consumação do delito.

6. A alegação de desproporcionalidade ou ausência de vantagem patrimonial relevante não afasta a consumação, pois a consumação penal independe do proveito obtido ou da duração da posse, bastando a concretização da subtração violenta.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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