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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.780.306

Direito processual PENAL

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dE TODOS OS fundamentos da decisão agravada. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base em: (i) não cabimento do recurso especial para arguição de matéria constitucional; (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ e do Tema 661/STF quanto à fundamentação da quebra de sigilo telefônico; (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre a alegação de ausência de provas para condenação; e (iv) aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à exasperação da pena.

3. No agravo regimental, a parte alegou que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que não buscou rediscutir a Constituição, mas demonstrar a violação à legislação infraconstitucional e que a condenação se baseou em interceptações telefônicas sem fundamentação idônea e depoimentos indiretos, além de questionar a exasperação da pena-base e pleitear a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A carência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.

6. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não se manifestou a respeito do fundamento de não cabimento do recurso especial para arguição de matéria constitucional e não demonstrou, de forma concreta, como os fundamentos da decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso, limitando-se a alegações genéricas sobre a idoneidade das provas e a exasperação da pena.

7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que não foi realizado no caso.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável por simples pleito da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável por simples pleito da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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