Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dE TODOS OS fundamentos da decisão agravada. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base em: (i) não cabimento do recurso especial para arguição de matéria constitucional; (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ e do Tema 661/STF quanto à fundamentação da quebra de sigilo telefônico; (iii) aplicação da Súmula n. 7/STJ sobre a alegação de ausência de provas para condenação; e (iv) aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à exasperação da pena.
3. No agravo regimental, a parte alegou que rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que não buscou rediscutir a Constituição, mas demonstrar a violação à legislação infraconstitucional e que a condenação se baseou em interceptações telefônicas sem fundamentação idônea e depoimentos indiretos, além de questionar a exasperação da pena-base e pleitear a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A carência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.
6. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não se manifestou a respeito do fundamento de não cabimento do recurso especial para arguição de matéria constitucional e não demonstrou, de forma concreta, como os fundamentos da decisão agravada seriam inaplicáveis ao caso, limitando-se a alegações genéricas sobre a idoneidade das provas e a exasperação da pena.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que não foi realizado no caso.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável por simples pleito da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador, não sendo viável por simples pleito da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.