STJAgRg no AREsp 3.073.718
Tráfico de drogas: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dialeticidade recursal
- Competência do relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, o recurso especial foi inadmitido por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), e o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo adequado, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da decisão agravada, limitando-se a reafirmar, de forma insuficiente, a tese de revaloração jurídica, sem o cotejo específico exigido, mantendo-se incólume o óbice processual aplicado.
4. É atribuição do relator, monocraticamente, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, quando configurada a hipótese.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.