STJAgRg no HC 1.088.777
Sucedâneo de revisão criminal: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Trânsito em julgado
- Incompetência originária
- Ausência de teratologia ou coação ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Agravante condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, III e VI, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.754 dias-multa. Trânsito em julgado em 09/06/2025. Sustentada nulidade da sentença por suposta prova ilícita digital e violação aos arts. 155 a 159 e 386 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF/1988, com pedido de concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por ter sido utilizado como substituto de revisão criminal, em hipótese sem competência originária do Tribunal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, em situação sem competência originária da Corte.
5. A questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou coação ilegal aptas a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude da prova digital extraída de aparelhos celulares apreendidos, precedida de autorização judicial e com acesso às partes, enseja nulidade absoluta aferível de plano, sem revolvimento fático-probatório, na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta à revisão criminal de acórdão transitado em julgado, sendo inviável a sua utilização como sucedâneo em hipóteses sem competência originária do Tribunal (CF/1988, art. 105, I, e).
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal patente que autorize a concessão de ordem de ofício (§ 2º do art. 654 do CPP).
9. A alegação de nulidade por suposta prova ilícita demanda revolvimento da moldura fático-probatória, inviável em habeas corpus; a extração de dados foi precedida de autorização judicial, sem indícios de adulteração, com os aparelhos e conteúdo à disposição das partes e possibilidade de contraprova, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 a 159 e 386; CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e VI
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.