STJEDcl no AgRg no AREsp 3.152.980
Fundamentação vinculada: ausência de omissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental. 2. Embargante alega omissão, afirmando não ter sido analisada a totalidade de fatos considerados relevantes ao deslinde, e requer reanálise e revisão da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º); e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob alegação de não enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º). 5. Embargante não demonstra qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado e a pretender a reanálise meritória. 6. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos quando já encontrada motivação suficiente para a decisão, sendo bastante a fundamentação que suporte o conclusivo do julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a produzir efeito infringente na ausência de vícios aptos a ensejar o aclaramento. 8. Inexistência de omissão no julgamento embargado, razão pela qual os aclaratórios devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a serem considerados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.