STJAgRg no AREsp 3.133.973
Peculato: acordo de não persecução penal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Peculato
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão
- Remessa ao órgão superior do ministério público
- Providência já determinada na origem
- Ausência de utilidade da pretensão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. PRECLUSÃO. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA PRETENSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TESE DEPENDENTE DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, I, "A", DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por réus condenados pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, contra decisão monocrática que conheceu do Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, mantendo a decisão de inadmissão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. A Defesa sustenta a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, inclusive mediante remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público; a ausência de dolo e a desclassificação da conduta para peculato culposo; o reconhecimento do arrependimento posterior e da prescrição; a nulidade da perda do cargo público; e a concessão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste utilidade na pretensão de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para exame do ANPP e se a matéria se encontra preclusa; (ii) estabelecer se o afastamento do dolo reconhecido pelas instâncias ordinárias e a desclassificação para peculato culposo demandam reexame do conjunto fático-probatório; (iii) verificar se o reconhecimento do arrependimento posterior exige alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem; (iv) definir se é possível reconhecer a prescrição fundada na pretendida desclassificação da conduta; (v) estabelecer se a perda do cargo público depende de pedido expresso formulado na denúncia; e (vi) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão relativa ao procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP não justifica a reforma da decisão agravada, pois já foi determinada, no Tribunal de origem, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação acerca da recusa de oferecimento do ANPP, inexistindo utilidade em determinar novamente a mesma providência.
4. O art. 28-A do CPP já se encontrava em vigor quando a denúncia foi oferecida, em 22/6/2021, e recebida, em 6/7/2021. A Defesa não suscitou a ausência de proposta de ANPP nas respostas à acusação, durante a instrução ou nas alegações finais, vindo a fazê-lo somente após a sentença condenatória, nas razões de apelação, circunstância que mantém o fundamento relativo à preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem.
5. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado à celebração do ajuste, cabendo ao Ministério Público, no exercício de discricionariedade regrada, avaliar a conveniência e a oportunidade de sua propositura, observados os requisitos do art. 28-A do CPP.
6. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas produzidas, reconheceu a materialidade, a autoria e a presença do dolo necessário à configuração do crime de peculato. A pretensão de afastar o elemento subjetivo e desclassificar a conduta para peculato culposo exige reavaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, providência vedada em Recurso Especial pela Súmula n. 7/STJ.
7. O reconhecimento do arrependimento posterior pressuporia afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de restituição voluntária do bem à vítima ou de reparação do dano, o que igualmente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. A tese de prescrição, nos termos em que formulada pela Defesa, depende da pretendida desclassificação da conduta para peculato culposo. Inviável, em razão da Súmula n. 7/STJ, modificar as premissas que sustentaram a condenação pelo art. 312, caput, do Código Penal, não se estabelece o pressuposto necessário ao reconhecimento da prescrição na forma pretendida.
9. A perda do cargo público constitui efeito da condenação previsto no art. 92, I, "a", do Código Penal e, conforme assentado pelo Tribunal de origem, independe de pedido expresso na denúncia. Sua imposição não caracteriza, por si só, violação ao princípio da correlação ou ao art. 384 do CPP.
10. A questão referente à isenção das custas processuais foi remetida pelo Tribunal de origem ao Juízo da Execução, inexistindo fundamento suficiente para modificação dessa conclusão no presente recurso.
11. As razões do Agravo Regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.