STJAgRg no HC 1.072.234
Trânsito em julgado: ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. O paciente foi condenado por infração ao art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com pena ajustada em revisão criminal julgada parcialmente procedente. 3. No mandamus, o impetrante requereu absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de dois terços. 4. No agravo, o agravante sustentou: ilegalidade da abordagem policial fundada em denúncia anônima; condenação apoiada essencialmente em depoimentos policiais; quebra da cadeia de custódia; negativa do redutor do tráfico privilegiado; e possibilidade de exame do mérito de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, apesar do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) ou o exame do mérito de ofício (CPP, art. 647-A), superando o não conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. Inexistência de ilegalidade flagrante nas teses deduzidas pelo agravante capaz de autorizar a concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º) ou o exame do mérito de ofício (CPP, art. 647-A). 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.027.730/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.