STJAgRg no HC 989.165
Execução imediata da pena: tribunal do júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução imediata da pena
- Tribunal do júri
- Prisão domiciliar
- Indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019.
2. O Tribunal de Justiça manteve a execução imediata da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, fundamentando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.235.340, Tema 1068.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1068 da Repercussão Geral).
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação de que o agravante seria o único responsável pelos cuidados de seus filhos, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
Tese
"1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. "A ausência de provas quanto à alegação de que é único responsável pelos cuidados dos filhos menores impede a concessão de prisão domiciliar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.