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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.366.439

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ, além dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. O agravante alega que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos da inadmissibilidade e sustenta que as teses sobre interceptação telefônica e colaboração premiada versam matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Aponta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e a necessidade de ratificação da denúncia e novo recebimento após modificação de competência, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é aplicável a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. O agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico, a inaplicabilidade dos precedentes invocados, nem apresentou elementos concretos que afastassem a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório.

6. A incidência da Súmula 83/STJ não foi infirmada, pois o agravante não apontou precedentes contemporâneos ou supervenientes que indicassem alteração da orientação consolidada, nem demonstrou distinção específica dos precedentes aplicados.

7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio do juiz natural não foi enfrentada de forma a afastar o fundamento autônomo da decisão agravada, que destacou a ausência de impugnação específica de todos os óbices.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de inaplicabilidade ou distinção, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 619 e 620; Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.

2. A incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 83/STJ exige demonstração específica de inaplicabilidade ou distinção, mediante cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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