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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.485

Prisão preventiva: negativa do direito de recorrer em liberdade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do delito
  • Modus operandi
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo, associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.

4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública.

5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva.

6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação cautelar.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração criminosa.

9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo alteração do quadro fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução.

Tese

1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a instrução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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