STJAgRg no HC 1.091.382
Dosimetria da pena: maus antecedentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Maus antecedentes
- Fração de aumento superior a 1/6 fundada em múltiplas condenações
- Proporcionalidade e individualização da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 FUNDADA EM MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ.
2. Fato relevante. Condenação por furto qualificado mediante fraude, em concurso com tentativa (CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º, c/c art. 14, II), à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. Pretensão de redução da exasperação da pena-base, pela vetorial antecedentes, de 1/2 para 1/4, com redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a condenação em apelação. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional a fração de 1/2 aplicada à pena-base pela vetorial dos antecedentes, diante da existência de cinco condenações pretéritas valoradas como maus antecedentes, e se a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente a alegação de desproporcionalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O critério progressivo para definição da fração de aumento na pena-base, conforme o número de condenações definitivas anteriores, é compatível com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, permitindo graduar a resposta penal segundo a intensidade da reprovabilidade e o histórico criminal.
7. A multiplicidade de maus antecedentes justifica a aplicação de fração superior a 1/6 na exasperação da pena-base, sendo razoável o patamar de 1/2 quando presentes cinco condenações pretéritas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
8. Inexistem ilegalidade ou excesso na dosimetria realizada, pois a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem é idônea e proporcional ao número de condenações anteriores.
9. A decisão agravada enfrentou adequadamente a tese de desproporcionalidade e manteve entendimento alinhado à jurisprudência consolidada quanto à exasperação por maus antecedentes.
10. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de frações conforme o número de condenações anteriores observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 155, § 4º, II, e § 8º; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.070/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, HC 823.148/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Tese
1. A multiplicidade de condenações pretéritas autoriza a exasperação da pena-base, por maus antecedentes, em fração superior a 1/6, desde que devidamente fundamentada. 2. O critério progressivo de frações conforme o número de condenações anteriores observa os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria afasta a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.