STJAgRg no HC 1.085.205
Organização criminosa e contrabando de cigarros: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e contrabando de cigarros
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base com fundamentação concreta
- Elementos que transcendem o tipo
- Ausência de bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CONTRABANDO DE CIGARROS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE TRANSCENDEM O TIPO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 440 DO STJ E AS SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.