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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.158.338

Óbice processual por ausência de impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial por inobservância da dialeticidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, e por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. Pretensão de reconhecimento de contradição e omissão, com efeitos infringentes, para superar os óbices processuais e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto à conclusão de ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve omissão sobre as teses de juiz natural e julgamento com perspectiva de gênero; (iii) saber se as matérias suscitadas dispensam revolvimento probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (iv) saber se houve omissão na análise do afastamento da Súmula 83/STJ; (v) saber se a aplicação da Súmula 182/STJ foi indevida; e (vi) saber se é cabível exame de alegadas violações legais em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há contradição interna, porque o acórdão enfrentou expressamente a dialeticidade e concluiu pela falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

5. Não há omissão sobre teses de mérito, porque o acórdão limitou-se ao óbice formal, o que impede o exame do mérito quando ausente impugnação específica.

6. Não se afasta a Súmula 7/STJ, porque a insurgência não demonstrou, de forma particularizada, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório.

7. Não se afasta a Súmula 83/STJ, porque a insurgência não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados nem trouxe julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.

8. É adequada a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia, porque a impugnação não foi concreta e pormenorizada quanto aos fundamentos da decisão agravada.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à superação de óbices processuais, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão integrável ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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