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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.153.655

Alegação de omissão e contradição: pretensão de rediscussão da matéria decidida

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão da matéria decidida
  • Impossibilidade
  • Efeitos infringentes
  • Não cabimento
  • Efeito suspensivo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.026, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Hipótese em que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. Não configura omissão o fato de o órgão julgador adotar conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, tampouco está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia.

4. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio julgado, inexistente na espécie.

5. Inviável a utilização dos aclaratórios com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida.

6. Ausentes os pressupostos para a atribuição de efeitos infringentes ou de efeito suspensivo ao recurso. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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