STJAgRg na Rcl 45.840
Descumprimento de decisão proferida em recurso em habeas corpus
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito de Família
- Descumprimento de decisão proferida em recurso em habeas corpus
- Nulidade da busca e apreensão
- Alienação antecipada de bem apreendido
- Manutenção da arrematação em homenagem à boa-fé e ao art. 144-a do CPP
- Restituição do produto da alienação
- Restrição indevida aos efeitos da decisão proferida por esta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO EM HOMENAGEM À BOA-FÉ E AO ART. 144-A DO CPP. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS RELATIVOS À HANGARAGEM, GUARDA E ARMAZENAMENTO. RESTRIÇÃO INDEVIDA AOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA AUTORIDADE DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO TERCEIRO DIRETAMENTE ATINGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O terceiro diretamente atingido pelos efeitos de decisão proferida por esta Corte possui legitimidade para ajuizar reclamação destinada à preservação da autoridade do julgado.
2. Embora deva ser preservada a alienação antecipada já realizada, em homenagem à boa-fé e ao disposto no art. 144-A do CPP, a declaração de nulidade da apreensão impede que o legítimo proprietário suporte quaisquer prejuízos decorrentes da constrição posteriormente reconhecida como ilegal.
3. A determinação de restituição apenas parcial do produto da arrematação, mediante descontos relativos a despesas de hangaragem, guarda e armazenamento, restringe materialmente os efeitos da decisão proferida no RHC n. 153.988/SP, caracterizando descumprimento da autoridade do julgado.
4. A controvérsia não se limita a questão patrimonial autônoma, mas decorre diretamente da necessidade de assegurar plena eficácia ao comando anteriormente emanado por esta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.