STJRHC 201.454
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Excesso
- Revogação, com a fixação de cautelares diversas
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Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO. REVOGAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por furto qualificado. A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na reiteração delitiva, com medidas cautelares diversas da prisão consideradas insuficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, conforme art. 283 do CPP, e só se justifica quando não há medidas alternativas adequadas.
4. O recorrente é pessoa com pouca idade e que foi flagrado após cometer, em tese, delito sem violência ou grave ameaça. A qualificadora apontada em relação ao crime de furto refere-se ao concurso de agentes e não a qualquer outra forma de extrapolação da conduta, o que traria maior reprovabilidade ao seu comportamento. Ademais, houve a restituição dos bens às vítimas, conforme indicado no depoimento policial citado no decreto prisional.
5. Sobre o fato de o paciente estar cumprindo medidas cautelares quando de sua prisão em flagrante e que foram fixadas por outro juízo em outro processo envolvendo o tráfico de drogas, a questão deve, eventualmente, ser resolvida pelo referido juízo competente, a quem cabe, porventura, valer-se do disposto no art. 312, § 1º, do CPP.
6. Nesta hipótese concreta, a custódia cautelar é excessiva e não guarda correlação com os princípios, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte.
IV. Recurso provido para determinar a revogação da prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares mais brandas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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