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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.890

Estupro de vulnerável: alegação de prova ilícita e prova ilícita por derivação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Alegação de prova ilícita e prova ilícita por derivação
  • Supressão de instância
  • Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
  • Via inadequada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve condenação por estupro de vulnerável, limitando-se a revisar a dosimetria da pena e reconhecer a continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento originário, em sede de habeas corpus, de alegações de nulidade por prova ilícita e prova ilícita por derivação não apreciadas pelo Tribunal de origem e cuja análise demanda exame do conjunto fático-probatório, bem como se é viável o controle da dosimetria da pena nessas circunstâncias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As teses relativas à ilicitude das provas não foram enfrentadas pela instância ordinária, o que impede sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A pretensão deduzida no writ não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas envolve rediscussão da relevância, da influência e do peso probatório de depoimentos, bem como da suficiência do acervo probatório, o que configura reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. O reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, cuja aferição pressupõe exame detalhado do conjunto fático-probatório, igualmente inviável na via mandamental.

6. Quanto ao pedido subsidiário de anulação da dosimetria da pena, embora o Tribunal de origem tenha reexaminado a reprimenda, não apreciou a tese específica de ilicitude das provas utilizadas para a exasperação da pena-base, de modo que seu exame direto por esta Corte configuraria supressão de instância e demandaria incursão probatória vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem das alegações de ilicitude das provas impede o conhecimento originário por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A análise do prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos que implique rediscutir a relevância, a influência e o peso probatório de determinados depoimentos é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: RCD no HC n. 959.656/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 13/10/2025. AgRg no AREsp n. 2.464.968/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.

Tese

1. A ausência de prévio enfrentamento pelo Tribunal de origem das alegações de ilicitude das provas impede o conhecimento originário por este Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A análise do prejuízo concreto decorrente da alegada nulidade exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. A pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos que implique rediscutir a relevância, a influência e o peso probatório de determinados depoimentos é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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