STJAREsp 2.340.243
Dosimetria da pena: roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
- Exclusão de valorações negativas na primeira fase
- Discricionariedade do julgador na fixação da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DE VALORAÇÕES NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reduziu a pena-base em razão da exclusão de valorações negativas de circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e motivos), mantendo as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis. O Tribunal também ajustou a fração de aumento na terceira fase da dosimetria para 1/3, em conformidade com a Súmula 443 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível o uso de um critério matemático rígido para a fixação da pena-base e o aumento das majorantes do crime de roubo; e (ii) se é necessário o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve fundamentar a fixação da pena com base nas circunstâncias concretas do caso, sem vinculação a critérios matemáticos rígidos.
4. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria é possível, mas está inserido na discricionariedade do julgador. No presente caso, não houve necessidade de tal deslocamento, uma vez que as majorantes foram consideradas na terceira fase da dosimetria, respeitando os limites legais.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.