TSTAg-AIRR 0100724-33.2021.5.01.0063
Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Ausência da certidão de regularidade da seguradora perante a susep
- Impossibilidade de regularização posterior
- A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao fundamento de que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou os requisitos do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, “pois não foram apresentadas a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP”. Registrou, ainda, que as certidões juntadas aos autos se referiam à seguradora diversa daquela que emitiu a apólice. O TRT também afastou a concessão de prazo para regularização, por entender que o art. 12 do referido ato se aplica apenas às apólices emitidas antes de sua vigência, e considerou inaplicáveis a OJ nº 140 da SBDI-1 e o art. 1.007, § 2º, do CPC, por tratarem de insuficiência de preparo, situação distinta da ausência dos documentos exigidos. Nos termos do art. 3º, caput, e do art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade será presumida mediante a apresentação de certidão emitida pela SUSEP que confirme sua situação regular. Ressalte-se que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma do TST é de que, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, (i) a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro constante do documento. Por outro lado, (ii) a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Ocorre que, na hipótese dos autos, é incontroverso que a apólice apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada da certidão de regularidade da seguradora que a emitiu. Ao contrário, as certidões juntadas diziam respeito à seguradora diversa. Desse modo, ainda que possível a verificação do registro da apólice mediante consulta eletrônica, subsiste o descumprimento do requisito previsto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, suficiente para caracterizar a invalidade da garantia e, consequentemente, a deserção do recurso de revista. Também não prospera a alegação de que deveria ter sido concedido prazo para a regularização do preparo, pois o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 destina-se às apólices e cartas de fiança apresentadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas antes da edição do referido ato normativo, situação em que a parte não poderia ser surpreendida pela aplicação de requisitos inexistentes ao tempo da interposição do recurso. No caso, porém, a apólice foi apresentada após a entrada em vigor do Ato Conjunto, quando suas exigências já eram plenamente conhecidas e aplicáveis. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora