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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.265.262

Multas aplicadas pelo procon: anulação do ato administrativo e da penalidade aplicada pelo órgão estadual

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Multas aplicadas pelo procon
  • Ausência de indicação específica dos fatos imputados à empresa
  • Nulidade das decisões e da sanção aplicada
  • Reanálise que demanda revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E DA PENALIDADE APLICADA PELO ÓRGÃO ESTADUAL. PARECER TÉCNICO E DECISÃO ADMINISTRATIVA PAUTADOS EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS IMPUTADOS À EMPRESA. NULIDADE DAS DECISÕES E DA SANÇÃO APLICADA. REANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.

3. A revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem em relação às premissas fáticas importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

4. Não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas sim de inequívoca tentativa de rediscussão do acervo probatório, o que é absolutamente inviável nesta instância excepcional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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