STJAgRg no RHC 237.479
Estelionato: fraude eletrônica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Fraude eletrônica
- Prisão preventiva
- Periculum libertatis
- Motivação idônea
- Ausência de contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Como delineado na decisão agravada, há elementos concretos que justificam a prisão preventiva, em especial a gravidade da conduta em tese praticada, diante do modus operandi adotado na prática ilícita, da posição de destaque atribuída ao agravante e dos indícios de atuação habitual dos investigados no cometimento de delitos de mesma natureza.
3. A decisão foi clara ao demonstrar a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão cautelar (decretada assim que foram concluídas as investigações). Logo, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a juriprudência desta Corte Superior, o que obsta a reforma pretendida neste agravo.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.