Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.961.855

Alegação de omissão, contradição e obscuridade: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, alegando que não haveria necessidade de revolvimento fático-probatório para o exame das teses deduzidas no recurso especial, que versam sobre: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da oitiva de delegados de polícia; (ii) ilegalidade na exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, diante de uma única circunstância judicial desfavorável; e (iii) aplicação do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nos casos em que o reconhecimento do vício imponha, necessariamente, a alteração da conclusão.

5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, enfrentando de forma explícita e coerente todas as questões relevantes suscitadas no recurso, reconhecendo que as matérias invocadas demandariam reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ.

6. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o acórdão embargado consignou que o indeferimento da oitiva dos delegados foi considerado protelatório pelo Tribunal de origem, diante da ausência de relação direta dos referidos agentes com o fato criminoso. A modificação dessa conclusão implicaria reavaliação da pertinência e relevância da prova, vedada em sede especial.

7. Em relação à dosimetria da pena, o aumento da pena-base foi fundamentado na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de maquinário e apetrechos de narcotraficância, não se verificando manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A revisão da dosimetria somente se admite em casos excepcionais de flagrante descompasso ou irrazoabilidade, o que não se configurou.

8. Quanto ao tráfico privilegiado, o acórdão embargado afirmou que a quantidade e nocividade das substâncias apreendidas, aliadas à apreensão de equipamentos e utensílios de preparo, evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do redutor.

9. A decisão esclareceu que o fundamento adotado para afastar o tráfico privilegiado transcende a mera quantidade ou natureza da droga, considerando também outros elementos concretos do caso, como a estrutura laboratorial montada para o refino e fracionamento do entorpecente.

11. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, sendo inviável a concessão de efeitos modificativos, sob pena de indevida reabertura de discussão já exaurida.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nos casos em que o reconhecimento do vício imponha, necessariamente, a alteração da conclusão.

2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é válida quando as matérias invocadas demandam reexame do conjunto probatório.

3. A revisão da dosimetria da pena somente se admite em casos excepcionais de flagrante descompasso ou irrazoabilidade.

4. A dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como a quantidade e nocividade das substâncias apreendidas e a estrutura laboratorial montada, inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; STJ, Súmula n. 7.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22.05.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nos casos em que o reconhecimento do vício imponha, necessariamente, a alteração da conclusão.

2. A aplicação da Súmula n. 7, STJ, é válida quando as matérias invocadas demandam reexame do conjunto probatório.

3. A revisão da dosimetria da pena somente se admite em casos excepcionais de flagrante descompasso ou irrazoabilidade.

4. A dedicação habitual à atividade criminosa, evidenciada por elementos concretos como a quantidade e nocividade das substâncias apreendidas e a estrutura laboratorial montada, inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.