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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.005.871

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , em razão de ser substitutivo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.

2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei nº 14.843/2024.

3. A defesa alega que a progressão de regime foi concedida sem a necessidade de exame criminológico e que a nova legislação não torna o exame obrigatório, mas permite sua realização mediante justificativa adequada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado.

5. Outra questão é se a boa conduta carcerária recente impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o afastamento do requisito subjetivo das benesses executórias deve ser embasado nos elementos concretos extraídos da execução.

7. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico na reincidência do apenado, prática de falta disciplinar e cometimento de novo delito em progressão anterior. Ressaltou-se a violação da monitoração eletrônica recente em 15/02/2024.

8. A exigência do exame criminológico está em conformidade com a Súmula 439 do STJ, que admite sua realização com base em peculiaridades do caso concreto, desde que motivadamente justificada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 2. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei nº 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.05.2025.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é legítima quando baseada em fundamentos concretos e idôneos extraídos do histórico do apenado. 2. A boa conduta carcerária recente não impede a determinação de exame criminológico, desde que a medida seja devidamente motivada com base nas circunstâncias do caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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