STJAgInt no AREsp 3.249.442
Reconsideração: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconsideração
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Concessão de tutela de urgência
- Requisitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de reintegração de posse movida em desfavor do ora recorrente, o qual foi improvido pelo Tribunal estadual, mantendo a decisão concessiva da liminar, determinando a desocupação voluntária do imóvel.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência da Súmula n. 735 do STF, por analogia.
4. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que não teriam sido demonstrados os requisitos da tutela possessória -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.