STJREsp 2.153.035
Assistente de acusação: intimação e interposição de apelação na sessão de julgamento do tribunal do júri
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Assistente de acusação
- Posterior intimação pessoal do ministério púlico
- Tempestividade
- Necessária intimação para apresentação de razões recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INTIMAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚLICO. RECURSO PREMATURO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu efeito processual ao recurso apresentado por assistente de acusação, intimado na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, antes intimação pessoal do Ministério Público. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo assistente de acusação, na ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e antes do prazo recursal do Ministério Público, é tempestivo e se deve ser conhecido. III. Razões de decidir. 3. O recurso prematuro deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º, do CPC/2015 c/c arts. 3º e 798 do CPP, que permite o conhecimento de atos processuais realizados antes do termo inicial do prazo. 4. O recurso do assistente de acusação, interposto antes do prazo do Ministério Público, é tempestivo e deve ser conhecido, desde que presentes os demais pressupostos de admissibilidade e ausente posterior recurso ministerial, dada a legitimação recursal subsidiária do assistente de acusação. 5. A intimação do assistente de acusação para apresentação das razões recursais é imprescindível, sob pena de violação ao disposto no art. 598 do CPP e ao devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese . 6. Recurso provido para determinar a intimação do assistente de acusação para apresentar razões recursais e contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, anulando-se o acórdão que julgou o recurso defensivo e os subsequentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "O artigo 3º do Código de Processo Penal CPP prevê a possibilidade de? aplicação subsidiária das normas de processo civil ao processo penal, desde que haja lacuna a ser suprida e que tal aplicação seja compatível com os princípios e peculiaridades do direito penal. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ, que admite a aplicabilidade das normas processuais civis ao processo? penal para conferir efetividade às decisões judiciais, especialmente quando não há previsão específica no CPP:[...]".